Quem exerce atividades especiais agora tem mais um benefício trabalhista para compensar as perdas causadas pelo serviço realizado. Em julho deste ano, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que trabalhadores afastados por auxílio-doença, previdenciário ou acidentário, poderão contar esse período como tempo especial no cálculo da aposentadoria feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Essa era uma situação controversa, pois o texto do Decreto 3.048/1999 afirma que apenas o auxílio-doença acidentário poderia sem considerado como especial. A decisão de considerar também o auxílio-doença previdenciário foi baseada em dois recursos do INSS contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De acordo com a instituição, se o trabalhador estava afastado, ele não teria contato com os agentes nocivos e, como consequência, o período não poderia ser contado como especial.
Esse ponto foi incluído na legislação pelo Decreto 4.882/2003, que adicionou um parágrafo ao artigo 65 do Decreto 3.048/1999 para excluir a modalidade previdenciária – que seria computada como tempo de atividade comum. O colegiado, porém, considerou que essa distinção era ilegal. O relator do processo dos recursos no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do Decreto permitia a contagem do tempo inclusive durante as férias e licença médica – afastamentos que também suspendem temporariamente o contrato de trabalho.
“Não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial”, disse o ministro em sua decisão.
Além disso, Napoleão Maia Filho recorreu ao parágrafo 6º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 para mostrar que a aposentadoria especial é financiada com recursos da contribuição tratada pelo artigo 22, II, da Lei 8.212/1991. Ela determina que as alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado, recolhidas independentemente de o trabalhador estar ou não recebendo benefício.
“[…] o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial”, afirmou. Com isso, o ministro considerou que o Decreto 4.882/2003 restringe ilegalmente a proteção da previdência social do trabalhador exposto a agentes nocivos e apto à aposentadoria especial.
Aposentadoria especial
Esse benefício é concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, e em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação. É uma forma de compensação pelo desgaste de saúde que a pessoa teve ao longo dos anos, representando o tempo máximo a que ela pode permanecer em determinada atividade.
Hoje, a aposentadoria especial segue os prazos determinados pelo anexo IV do Decreto 3.084/1999. Eles podem ser de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, de acordo com o agente a que o empregado foi exposto. Também depende da comprovação do tempo de trabalho permanente, utilizando o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) como prova.